PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO - é o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
SINISTRO - é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
INDENIZAÇÃO - é o valor pago pela Seguradora, em conseqüência de um sinistro coberto pelo seguro.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
transacao extrajudicial - precatórios
Sugestão de leitura:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.695 - MS (2008/0209122-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COESA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGESUL
PROCURADOR : CARLOS FARIA DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE
E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.695 - MS (2008/0209122-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COESA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGESUL
PROCURADOR : CARLOS FARIA DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE
E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Diferença entre salário e remuneração
O salário faz parte da remuneração do trabalhador.
Salário é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado, conforme o contrato de trabalho, podendo ele ser fixo ou variável.
Remuneração é a soma do salário previsto em contrato com outras vantagens e adicionais percebidos pelo trabalhador em decorrência do seu trabalho.
Salário é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado, conforme o contrato de trabalho, podendo ele ser fixo ou variável.
Remuneração é a soma do salário previsto em contrato com outras vantagens e adicionais percebidos pelo trabalhador em decorrência do seu trabalho.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Súmula X OJ
Diferença entre súmula e orientação jurisprudencial:
fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/tst-aprova-redacao-sumula-425-jus-postulandi
"No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."
fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/tst-aprova-redacao-sumula-425-jus-postulandi
"No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.
Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."
Preclusão
Preclusão parcial: preclusão que se opera apenas para a parte.
Preclusão total: também atinge o órgão judicial.
Preclusão total: também atinge o órgão judicial.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Custas - deserção - STF
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Recurso inominado julgado deserto. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(RE 572068 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01412)
Súmula 279 - STF
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 572068 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01412)
Súmula 279 - STF
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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